Eu ainda não percebi as razões que levam Carlos Tavares, presidente da CMVM, e antigo ministro de Santana Lopes, a empenhar-se com um crescente entusiasmo na defesa das teses defendidas pelos clientes BPP, quando o Tribunal Administrativo não deu provimento às sucessivas providências cautelares accionadas por eles. Embora não se trata de uma sentença definitiva, os argumentos jurídicos aduzidos pelo juíz dão um relevador sinal indicativo sobre a ilegalidade da pretensão. Os valores monetários entregues ao BPP por aqueles clientes não podem ser considerados depósitos a prazo, mas sim aplicações financeiras, sujeitas ao risco da oscilação do seu valor nas bolsas de valores, para onde o banco os encaminhou, a fim de gerar mais-valias, parte das quais os clientes recebiam em forma de um juro fixo contratualizado, mais elevado do que o praticado pela banca para os depósitos a prazo. Por outro lado, esses valores e essas aplicações não constavam do balanço do BPP, razão pela qual não podem ser activados pelo governo os dispositivos das garantias dos depósitos, em caso de falência.
Este é o entendimento geral do ponto de vista legal e que nem sequer desencadeou nenhuma polémica entre os juristas. Só Carlos Tavares, sabe-se lá por que razão, pensou de maneira contrária.
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