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domingo, 7 de fevereiro de 2010

Face Oculta: O plano tenebroso de Sócrates para controlar a comunicação social e afastar os jornalistas incómodos (2)


Juiz (Costa Gomes) reforçou despacho do procurador
Do teor das conversações interceptadas
aos alvos Paulo Penedos e Armando
Vara resultam indícios muito fortes
da existência de um plano em que
está directamente envolvido o Governo,
nomeadamente o senhor primeiro-ministro,
visando:
.
– o controlo da estação de televisão TVI e o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes e do seu marido, José Eduardo Moniz, para dessa forma ser controlado o teor das notícias através da interferência na orientação editorial daquela televisão.
– o controlo do jornal Público para, desse modo, se proceder ao controlo das notícias publicadas com interferência na orientação editorial daquele jornal.
(...) Resultam ainda fortes indícios de que as pessoas envolvidas no plano tentaram condicionar a actuação do senhor Presidente da República, procurando evitar que o mesmo fizesse uma apreciação crítica do negócio.
Estes factos poderão, em abstracto, integrar a comissão do crime de atentado contra o Estado de direito, previsto e punido pelo artigo 9.º da Lei n.º 34/87 de 16 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 2.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa e 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O crime de atentado contra o Estado de direito é punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
As conversações a que o Ministério Público alude na promoção que antecede resultaram da intercepção de meios de comunicação utilizados por Paulo Penedos e Armando Vara, os quais, nos presentes autos, assumem a qualidade de suspeitos.
Considerando as pessoas envolvidas e o secretismo que rodeia toda a sua actuação, bem como o facto de a actividade suspeita ser desenvolvida em grande medida com recurso a conversas telefónicas, afigura-se-nos que as intercepções em causa são essenciais à prova do crime previsto no artigo 9.º da Lei n.º 34/87 de 16 de Julho, uma vez que permitirão perceber as verdadeiras motivações que estão na base dos referidos negócios.
Pelo exposto, em conformidade com o preceituado nos artigos 187.º, n.º1-alínea a), 4- alínea a), 7 e 8 do Código de Processo Penal, autorizo a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos despachos judiciais que fundamentaram as intercepções – autorização, manutenção e cessação – e sua validação.
Aveiro, 29/6/2009
António Joaquim da Costa Gomes
Semanário SOL

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