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sexta-feira, 16 de abril de 2010

Notas do meu rodapé: Quando a lógica da Justiça é uma batata!... (a propósito da ordem de destruir as escutas ao primeiro-ministro)

Destruição de escutas a Sócrates reavaliada no Supremo
.
Paulo Penedos invoca "nulidade" se não for notificado
de decisão do presidente do Supremo Tribunal de
Justiça sobre destruição de escutas entre José Sócrates
e Armando Vara. Noronha do Nascimento está a
reavaliar a ordem de destruição, adianta o Diário
Económico.
... Ricardo Sá Fernandes vincou na altura que,
enquanto esta questão relativa às escutas telefónicas
- envolvendo conversas em que surge o
primeiro-ministro, José Sócrates - não estivesse
"resolvida", as escutas "não deviam ser destruídas".
Diário de Notícias
***
Em tempo oportuno, já aqui deixámos expresso que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não tinha competência para mandar destruir as escutas que acompanhavam as certidões enviadas pelo juíz de instrução do Tribunal de Aveiro, a solicitar a constituição de um inquérito autónomo ao primeiro-ministro. E isto porque aquelas escutas pertencem ao processo de inquérito Face Oculta, cuja titularidade pertence em exclusivo ao juíz de instrução do Tribunal de Aveiro. O juíz é autónomo nas suas decisões e só pode ser contestado em sede de recurso, o que não foi o caso. No caso presente, não houve intenção de escutar o primeiro-ministro, pois o objecto das escutas era o arguido Armando Vara, e só o juíz de instrução, devido à sua autonomia no processo, é que poderá decidir se, no seu respectivo conteúdo, existem ou não elementos probatórios em relação ao arguido. Em teoria, até se poderia dar o caso de, naquelas escutas, existirem elementos que pudessem ilibar aquele arguido, situação esta que não passou despercebida ao advogado de defesa, que agora vem requerer nulidade, se as escutas forem destruídas, de acordo com a determinação do presidente do STJ. O presidente do STJ, ao fazer uma interpretação linear do estipulado no nº 2 do artigo 11º do Codigo do Processo Penal (CPP), e ao actuar precipitadamente de acordo com essa interpretação, eventualmente, colocou em causa a procura da verdade em relação à investigação que estava a ser feita ao arguido Armando Vara. E que se saiba, nenhuma lei nem nenhuma interpretação da lei pode obstaculizar a procura da verdade dos factos.
Perante o pedido da abertura de um inquérito ao primeiro-ministro e da realização de escutas às suas comunicações, o presidente do STJ, de acordo com o preceito legal referido, apenas tem competência, caso concorde com os fundamentos das suspeitas da prática de ilícitos criminais, de emitir o despacho de autorização, competindo-lhe também mandar destruir as escutas que venham a ser realizadas.
É esta a interpretação que o legislador pretendeu deixar expressa na alínea b) do nº2 do artigo 11º do CPP, ao escrever: O presidente do STJ tem competência de "Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro- Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187º a 190º". Torna-se claro, que o recurso à conjunção coordenativa (copulativa) na parte final da frase "e determinar", remete unicamente a acção de destruição para as escutas, cuja realização venha a ser autorizada, e não para escutas que tenham sido realizadas num outro âmbito processual. O mesmo se pode dizer da utilização do adjectivo "respectiva".
Em resumo: o presidente do STJ, caso não encontrasse, nas escutas que recebeu, elementos probatórios que pudessem incriminar o primeiro-ministro, apenas poderia indeferir a abertura de um inquérito autónomo, proibindo que ele fosse constituído em objecto de escuta. É evidente que se o primeiro-ministro continuasse a ser apanhado nas conversas com Armando Vara, as escutas seriam válidas no âmbito do processo Face Oculta, para serem utizadas como elementos probatórios ou como elementos ilibatórios. Qualquer outra interpretação constitui-se num pretexto para, através da lei, obstaculizar a procura da verdade.

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