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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS _ COMUNICADO


FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS

A nova legislação sobre gestão hospitalar é a negação de uma reforma e a aposta no aprofundamento dos esquemas clientelares

O DL nº 18/2017, publicado a 10/2/2017, estabelece um novo quadro legal da gestão hospitalar aplicado a todas as entidades que se encontram neste nível de prestação de cuidados de saúde.

Desde logo, importa denunciar a gravidade do comportamento político do Ministério da Saúde ao enveredar por uma atitude de afrontamento e de violação ostensiva dos direitos legais e constitucionais das organizações sindicais, não submetendo à negociação este diploma quando o seu conteúdo possui matérias que a isso obrigavam.

Apesar do clima geral de conflitualidade verificado com as práticas e as medidas gravosas do ministério da saúde do governo anterior, nunca tal situação de violação do próprio princípio da negociação sindical se verificou.

A FNAM irá desencadear todas as iniciativas legais para solicitar a declaração de ilegalidade deste diploma.

Quanto ao conteúdo do decreto-lei, e independentemente da avaliação jurídica que está a ser desenvolvida para posterior divulgação, entendemos indispensável transmitir, desde já, a seguinte apreciação geral:

1 – Este diploma constitui uma oportunidade perdida de estabelecer as bases de um entendimento alargado no sector para desencadear uma indispensável e urgente reforma hospitalar em estreita articulação com a reforma dos cuidados de saúde primários e outros sectores de prestação de cuidados de saúde.

O Ministério da Saúde ao enveredar por uma prática autocrática e por uma acção política de aberta hostilização das organizações sindicais de todo o sector da saúde criou obstáculos de difícil superação para encontrar soluções que são urgentes para o sector hospitalar e para a sustentabilidade do próprio SNS

O conteúdo do decreto-lei é uma mera reedição da generalidade da legislação anteriormente em vigor, compilando anteriores diplomas e agravando em múltiplos aspectos uma concepção de gestão militarizada das unidades hospitalares.

Por outro lado, verificamos que até a designação de uma estrutura intermédia de gestão a criar, o CRI, revela uma profunda ignorância dos autores do articulado, ou seja, ao designarem essa estrutura como “centro de responsabilidade integrada”, quando a designação correcta é centros de responsabilidade integrados, tendo em conta que não é a responsabilidade que é integrada, mas são os centros que são integrados porque têm como uma das principais missões integrar serviços e funções.

Importa lembrar, que em 1999 foi publicado o DL nº 374/99, onde foram criados, pela primeira vez, os CRI, como uma forma de agregação funcional e de uma mais adequada departamentação de serviços.

Esse decreto-lei foi negociado com a então ministra da saúde Drª Maria de Belém ao mesmo tempo que o diploma das USF, estabelecendo como forma inovadora uma política de incentivos em função da concretização de objectivos contratualizados, sendo mais tarde revogado pelo ex-ministro Luís Filipe Pereira.

2 – Dentro da compilação da legislação anterior, este novo diploma abrange todas as unidades hospitalares, centros hospitalares, unidades locais de saúde (ULS) e inclusivé as PPP.

É elucidativo que defina como um dos instrumentos do financiamento das unidades hospitalares o modelo de “capitação ajustada pelo risco”, modelo este importado das H.M.O. americanas e que tanta polémica tem suscitado.

O artº 9º estabelece a recriação dos CRI, mas não faz qualquer referência à departamentação, nem a uma política de incentivos salariais.

Simultaneamente, estabelece no artº 10º a aplicação obrigatória da “exclusividade de funções” que é um regime de trabalho que já não existe a nível da Carreira Médica para novos contratos desde 2009.

No entanto, esta aplicação obrigatória da exclusividade de funções possui logo a seguir uma redacção directamente destinada aos “amigos” clientelares ou referir que “salvo em situações excepcionais autorizadas pelo conselho de administração”.

Muito claro nos seus propósitos!

3 – Refere a existência de estruturas como os “Centros Académicos Clínicos” e da “Comissão Nacional para os Centros de Referência” cujo  papel não é perceptível nesse articulado.

4 – Quanto aos processos de recrutamento refere que se devem caracterizar pela “igualdade de oportunidades, imparcialidade, boa-fé, não discriminação e imparcialidade” para logo a seguir acrescentar “excepto em  casos de manifesta urgência devidamente fundamentada” (artº 28º).

Mais uma vez uma excepção para passar a ser a regra?

5 – Cria uma nova disposição ao estabelecer que os directores de departamento e de serviço têm de estar inscritos nos colégios da especialidade da Ordem dos Médicos (artº 28º).

E quanto à nomeação dos directores de serviço “ devem ser objecto de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual” (artº 28º).

Ou seja, ao contrário dos apregoados propósitos de implementar concursos públicos para o preenchimento dos cargos, é definida uma curiosa modalidade de “aviso público” como se isso fosse impedimento para a manutenção das nomeações político-partidárias.

E como se a tal manifestação de interesse individual tivesse algum efeito prático, mais parecendo uma nota de humor.

6 – No Anexo II, no respectivo artº 6º, está prevista a limitação dos cargos dos órgãos de gestão a dois mandatos, o que sendo uma inovação não aparece inserida em nenhum contexto de reformulação organizacional e de descentralização do processo de decisão.

Nas competências do conselho de administração surge a disposição de “definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores” (artº 7º).

Deixará de haver negociações salariais e de contratação colectiva ficando as remunerações dependentes das administrações de cada unidade hospitalar?

7 – Os directores clínicos poderão acumular com a actividade assistencial remunerada mediante autorização do ministro (artº 13º).

Depois da experiência de largos anos com esta promiscuidade de actividades, este diploma volta a instituir a mesma disposição.

Para os profissionais a inserir em CRI é obrigatória a chamada “exclusividade de funções” e para os nomeados políticos nas administrações e direcções clínicas já é possível acumular com actividade privada.

E no Anexo III, artº 6º, relativo às ULS até podem ser nomeados dois directores-clínicos dentro do mesmo conselho de administração.

8 – A FNAM desenvolverá todos os seus esforços na contestação a este diploma e à forma como foi publicado em clara violação do direito constitucional à negociação sindical.

Estamos perante uma grave situação de degradação dos serviços públicos de saúde e do SNS, que urge pôr cobro!!!

Lisboa, 13/2/2017

A Comissão Executiva da FNAM

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